Por Thais Reis, advogada no Brasil e em Portugal. Advogada de Imigração. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa. Membro do IBDESC. Associada à ABRINTER.

A nacionalidade portuguesa pode ser obtida pelas diversas formas previstas na Lei n.º 37/81, a Lei de Nacionalidade.

A depender da situação, o procedimento será qualificado como nacionalidade por atribuição ou por aquisição. 

Dentre as diversas possibilidades de se obter a nacionalidade portuguesa há a previsão na lei da aquisição da nacionalidade (por naturalização) para pais de cidadãos portugueses originários. A hipótese está no art. 6º, n.º 8, da Lei: “a naturalização para ascendentes de cidadãos portugueses originários”. 

Logo, o pai ou a mãe de cidadãos portugueses originários (atribuição) poderão obter a nacionalidade portuguesa por naturalização (aquisição).

Por conta dessa possibilidade e levando-se em consideração as alterações à Lei que entraram em vigor em 2020, os filhos de brasileiros nascidos em Portugal têm direito à cidadania portuguesa originária, e como consequência, os pais destes portugueses originários têm, eles próprios, direito à cidadania portuguesa.

NATURALIZAÇÃO PARA OS PAIS DE CIDADÃOS PORTUGUESES VS. ATRIBUIÇÃO PARA OS FILHOS DE ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL

Como dito, a hipótese da naturalização para os pais de cidadãos portugueses se aplica especialmente aos estrangeiros cujos filhos nasceram em Portugal e têm direito à nacionalidade por atribuição (originária) com base na alínea f) do art. 1.º da Lei da Nacionalidade. 

Segundo esta regra, os filhos de estrangeiros que nasceram em Portugal terão direito à nacionalidade portuguesa por atribuição se provarem que cumprem os seguintes requisitos:

  • os pais não se encontrem ao serviço do respectivo Estado; 
  • não declarem que não querem ser portugueses no momento do nascimento do filho;
  • um dos pais resida legalmente no território português ou no momento do nascimento do filho um dos pais resida em Portugal há pelo menos um ano, independentemente de título. 

Como exemplo, se João e Maria, brasileiros, viviam há mais de 1 ano em Portugal e tiveram o filho Pedro no país, Pedro é cidadão português nos termos do art. 1.º, n.º 1, al.) f da Lei de Nacionalidade. Após a atribuição concedida ao filho Pedro, os pais, João e Maria, poderão solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização.

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DIFERENÇA ENTRE NACIONALIDADE POR ATRIBUIÇÃO E NACIONALIDADE POR AQUISIÇÃO

Se o filho de estrangeiro nascido em Portugal obtém a nacionalidade por atribuição e os seus pais a obtém por aquisição, então, qual é a diferença entre estas duas formas de nacionalidade? 

A nacionalidade por atribuição é a chamada nacionalidade originária, que produz efeitos desde o nascimento do cidadão. Mesmo que o processo de nacionalidade ocorra muitos anos após o nascimento, os efeitos da nacionalidade retroagem. 

Este é o caso, por exemplo, da nacionalidade para filhos ou netos de cidadãos portugueses ou, ainda, para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal nas situações enumeradas no art. 1º da Lei de Nacionalidade.

Já a nacionalidade por aquisição é a chamada nacionalidade derivada. Neste caso tem-se uma naturalização. e os efeitos não são produzidos desde o nascimento, mas somente a partir da sua aquisição pelo cidadão. 

Exemplos de naturalização são a nacionalidade por tempo de residência legal em Portugal, a nacionalidade através do casamento ou união de facto (união estável no Brasil) ou ainda a nacionalidade dos ascendentes de cidadãos portugueses originários, tema deste artigo.  

A Lei de Nacionalidade já trazia esta previsão no artigo 6º, n.º. 8 desde a alteração realizada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, com a seguinte redação: 

O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

Contudo, a regulamentação do novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários somente ocorreu com o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 8 de março de 2022 (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 26/2022 que adita o artigo 24.º -B do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

REQUISITOS PARA TER DIREITO À NACIONALIDADE: 

O novo regulamento da Lei de Nacionalidade traz os requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização para os pais de portugueses originários: 

  • os indivíduos que solicitarão a nacionalidade devem ser ascendentes (pai ou mãe) de cidadão português originário;

De acordo com este requisito, o filho não pode ter obtido a nacionalidade por naturalização. Somente pais de filhos considerados cidadãos portugueses originários têm direito à cidadania portuguesa pela via do art. 6.º, n.º 8.

  • os indivíduos devem ter residência em Portugal, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente antes do pedido de nacionalidade; 

No momento do pedido é necessário que o progenitor esteja residindo em Portugal, e que cumpra o requisito temporal de pelo menos cinco anos de residência no país, imediatamente anteriores ao pedido.  

Caso o requerente não possua título de residência durante todo este período – ou seja, caso tenha permanecido em Portugal como “imigrante irregular”, ou melhor dizendo, “imigrante indocumentado”, sem autorização de residência – poderá solicitar a nacionalidade desde que apresente documentos que comprovem a efetiva residência em Portugal ao longo de cinco anos. 

Falaremos adiante sobre os documentos que podem ser apresentados para essa comprovação.

  • a ascendência deve ter sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português;

Segundo este requisito, se o reconhecimento do filho ocorreu em momento posterior ao nascimento, o indivíduo não poderá solicitar a sua nacionalidade por esta via.

  • os requerentes devem ser maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
  • devem ter conhecimento suficiente da língua portuguesa. 

O artigo 25.º, 9 do Regulamento da Lei de Nacionalidade Portuguesa prevê uma presunção do conhecimento da língua portuguesa para os indivíduos que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. 

Assim, pais ou mães brasileiros ou nacionais de outro país cuja língua oficial seja o português têm facilidades no cumprimento desse requisito. 

  • não pode ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • Não pode constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE NACIONALIDADE: 

Segundo o art. 24-B do Regulamento (naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários), o pedido de nacionalidade deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • certidão do registro de nascimento do requerente;
  • certidão do registro de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;
  • documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

Este documento é dispensado no caso da presunção do conhecimento da língua portuguesa, conforme já mencionado. 

  • certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do art. 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal. 
  • documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português.

São aceitos como documentos comprovativos de residência habitual em Portugal:   

  • atestado de residência emitido pela junta de freguesia;
  • documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas perante a segurança social; 
  • documentos que comprovem o cumprimento de obrigações fiscais perante a Autoridade Tributária e Aduaneira; 
  • a frequência escolar.

Uma pergunta que pode ser feita quanto a essa novidade é:

Qual seria a diferença entre a nacionalidade por tempo de residência legal em Portugal e a nacionalidade por ser ascendente de cidadão português, já que para ambos os processos deve ser cumprido o requisito dos cinco anos?

Uma diferença que podemos destacar entre estes dois tipos de procedimentos é que para a nacionalidade por tempo de residência em Portugal, deve ser cumprido o período de pelo menos cinco anos de “residência legal” em Portugal, ou seja, o indivíduo deve ter residido legalmente em Portugal durante todo o período, portando uma autorização de residência. 

Já para o processo de nacionalidade para ascendente de cidadão português originário, deve ser cumprido o período de cinco anos de residência em Portugal, “independentemente de título”, ou seja, mesmo que o indivíduo não tenha título de residência durante todo esse período (o chamado “imigrante ilegal” ou “indocumentado”). 

Por fim, destacamos que o Decreto-Lei 26/2022 entrará em vigor a partir do dia 15 de abril de 2022. 

Por Thais Reis, advogada no Brasil e em Portugal. Advogada de Imigração. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa. Membro do IBDESC. Associada à ABRINTER.

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