Por Melissa Soler, advogada no Brasil e em Portugal. Membro do IBDESC. Associada à ABRINTER.

Dando continuidade à série de informativos sobre as recentes alterações à Lei da Nacionalidade (clique aqui para ler o artigo anterior), abordaremos neste texto a situação dos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal para processos iniciados em 2022.

Dentre as muitas alterações à lei a serem regulamentadas em 2022, a hipótese dos filhos de estrangeiros nascidos no território português foi uma das que mais ampliou as possibilidades para os brasileiros que vivem em Portugal.

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Com a última alteração imposta pela Lei Orgnânica n.º 2/2020, o tempo de residência do progenitor estrangeiro no país – necessário para conferir ao filho o direito à nacionalidade portuguesa originária – diminuiu para apenas um ano, prevendo-se o direito ainda que o pai ou mãe resida de forma “ilegal” em Portugal ao tempo do nascimento.

Portanto, os nascidos em Portugal, filhos de pai ou mãe que resida irregularmente no país (ou seja, sem um título de residência válido), serão considerados portugueses originários desde que este pai ou mãe resida em Portugal nesta condição há 1 ano ou mais.

REQUISITOS

Será atribuída a nacionalidade desde que os pais não estejam a serviço do respectivo Estado (país de origem), declarem que querem ser portugueses, e um dos progenitores (pai ou mãe) resida legalmente em Portugal, ou independentemente de título, há pelo menos um ano.

Essa alteração trouxe dúvidas com relação à documentação a ser apresentada pelo progenitor que não possui título de residência, já que para os portadores do título, a comprovação se dá por meio de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

COMO COMPROVAR?

As mudanças no Regulamento da Lei – que deverão entrar em vigor em 2022 – esclarecerão as formas pelas quais o estrangeiro poderá provar que residia de forma “ilegal” em Portugal quando do nascimento do filho.

A residência no território português, independentemente de título, deve ser comprovada com documentos que demonstrem o cumprimento das obrigações contributivas ou fiscais perante os órgãos correspondentes. Uma declaração na Junta de Freguesia onde o pai ou a mãe estrangeiro(a) reside, poderá também ser aceita. Outros meios de prova do ingresso no país também poderão ser utilizados (caso das passagens aéreas e hospedagens ou contratos de arrendamento).

Portanto, se o estrangeiro está irregular em Portugal, mas reside no país há mais de 1 ano, comprovadamente, nascido o seu filho em Portugal, este é português e poderá requerer a sua nacionalidade. O progenitor, contudo, deve se resguardar juntando provas do seu período de residência.

Importante frisar que há outra condição: a de que o pai ou mãe não esteja a serviço do Estado (seu país de origem). É o caso dos diplomatas ou militares em missão internacional. Se for este o caso, o filho deverá ser registrado no Consulado do Brasil em Portugal, e não terá direito à cidadania portuguesa.

NASCIDOS ANTES DA MUDANÇA NA LEI TÊM DIREITO?

A proposta de regulamentação prevista para 2022 beneficia todos os filhos estrangeiros nascidos em Portugal, e não somente os que nasceram após a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020 e sua respectiva regulamentação.

O próprio IRN já emitiu um Parecer do Conselho Consultivo (nº 1/CC/2021) que afirma que a lei retroage para beneficiar todos os nascidos em Portugal que estejam nessas condições.

Assim, se por exemplo, o filho de um brasileiro que nasceu em Portugal em 2010, morando “ilegalmente” há 2 anos, ainda que não esteja mais em Portugal, poderá requerer a nacionalidade portuguesa.

No entanto, o mesmo Parecer afirma ser necessário promover alterações no assento de nascimento, de modo a que se faça constar do documento as menções exigidas pela lei.

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