Por Joise Leal (www.advogadajoiseleal.com), advogada no Brasil e em Portugal.

Com a globalização e o aumento da circulação de pessoas e bens entre os países, os acordos internacionais, a aplicação e interpretação do direito internacional nas relações privadas se faz a cada dia mais importante.

Sempre que ocorre o falecimento de um familiar que possui bens no exterior, surgem diversas dúvidas quanto às questões relacionadas a herança deixada e de como proceder com relação ao inventário desses bens.

Neste informativo vamos enfatizar as heranças deixadas por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que possuem bens em Portugal, prestar esclarecimentos importantes e dar um norte àqueles que não sabem por onde começar.

País onde o inventário deve ser feito?

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da pluralidade dos foros sucessórios, o que significa que o inventário dos bens deixados pelo falecido fora do Brasil, deverá ser feito, sempre, no país onde estão situados os bens.

Portanto, se o falecido tiver deixado herança no Brasil e em Portugal, independente do local de seu domicílio, terão que ser feitos dois inventários, um em cada país.

Os procedimentos e os prazos em Portugal são bem diferentes do ordenamento jurídico brasileiro, por isso é importante ficar atento a fim de evitar gastos com o pagamento de multas desnecessárias.

A título exemplificativo, enquanto o prazo no Brasil são de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, em Portugal o prazo para fazer a comunicação do óbito é até o fim do terceiro mês a seguir ao mês em que ocorreu a morte.

Incidência de pagamento de imposto no Brasil sobre heranças recebidas em Portugal

Toda vez que ocorre o falecimento de alguém, por determinação legal, seja herança ou legado (testamento), transfere-se as relações jurídicas (bens, direitos e obrigações) para uma ou mais pessoas vivas, esse fenômeno jurídico é chamado de transmissão causa mortis.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê que toda vez que ocorre o falecimento de alguém que possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, há a incidência do Imposto de Transmissão, chamado também de ITD ou ITCMD.

Referido imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal e até abril de 2021 a maioria dos Estados da Federação, inclusive Rio de Janeiro e São Paulo, cobravam esse imposto.

Felizmente, em abril de 2021 o STF declarou a inconstitucionalidade e proibiu a cobrança do imposto pelos Estados e Distritos Federais sem que haja uma lei complementar que a regulamente.

No momento, no Brasil, não há lei complementar editada pelo Congresso que regulamente a cobrança, portanto, não há incidência de imposto de transmissão sobre os bens herdados no exterior.

Porém, os impostos dessa natureza e relacionados com o recebimento da herança e/ou legado, serão pagos no exterior, de acordo com a legislação do país no qual os bens inventariados estiverem localizados.

A boa notícia é que se o contribuinte, porventura, efetuou o pagamento desses impostos no Brasil, anteriormente à decisão do STF, tem o direito à restituição desses valores.

Lei aplicável na hipótese de recebimento de herança em Portugal

Se o falecido deixou bens em Portugal ou em qualquer país fora do Brasil, não restam dúvidas que o inventário deve ser feito no país em que esses bens e direitos estão localizados. No entanto, a definição quanto a lei a ser aplicada nem sempre é uma tarefa tão simples.

Tendo em vista que Portugal é Estado-Membro da União Européia, além da legislação interna do país, deve ser observado também em matéria sucessória o Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A depender da situação a lei aplicável pode ser o da residência habitual do falecido, da nacionalidade e até mesmo a lei portuguesa, local cujos bens estão localizados. E ainda, é possível, através de disposição por morte feita por escrito, a pessoa antes de seu falecimento escolher a lei para regular toda a sua sucessão.

Para tornar mais compreensível a questão colocada, imaginemos um brasileiro, residente no Brasil com bens em Portugal.

 O inventário se processará em Portugal e a lei aplicável será a do Brasil, desde que não haja ofensa às leis de ordem pública e à soberania nacional.

Na hipótese desse brasileiro ter tido residência habitual em Portugal nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão, é possível os herdeiros optarem pela aplicação da lei portuguesa, por ser o país onde se encontram os bens.

Outro exemplo que vem ocorrendo muito na prática é o caso de brasileiros/portugueses (dupla nacionalidade) com residência habitual em Portugal, nesse caso a lei a ser aplicada é a Portuguesa.

Não há como prever todos os cenários possíveis, por isso a importância de um planejamento sucessório, especialmente àqueles que estão envolvidos ou que sejam afetados por uma sucessão transnacional.

JOISE LEAL é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e de Portugal, com experiência de mais de 20 anos. Para assessoria jurídica em matéria de inventário, heranças e sucessões em geral, em Portugal, acesse http://www.advogadajoiseleal.com ou envie um e-mail para [email protected].

Clique aqui para agendar consulta via whatsapp.

Similar Posts

Deixe uma resposta