Na atividade profissional, é natural que os trabalhadores estejam expostos a situações que podem ocasionar um acidente de trabalho, a exemplo da perda de um membro do corpo no manuseio de uma máquina industrial.

Em maior ou menor grau, essa exposição se faz presente na maioria das atividades. O empregador, na condição de tomador do serviço, assumi o risco legal sobre a saúde do empregado. Como consequência, o acidente de trabalho leva à obrigatoriedade de reparação de danos.

O art. 283.º do Código do Trabalho português traz as regras gerais sobre o assunto.

Basicamente, cabe ao empregador o dever de reparação por situações de acidente do trabalho ou doenças profissionais; mas também esta responsabilidade pode ser assumida pela segurança social.

É dever ainda do empregador assegurar ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional uma ocupação em funções compatíveis (n.º 10 do art. 283 do CT).

A regulamentação do acidente de trabalho ficou a cargo da Lei n.º 98/2009. Estão abrangidos por ela todo trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, explorada com fins lucrativos ou não (art. 3.º).

Numa acepção legal, o acidente de trabalho é entendido como o sinistro que ocorra no local e tempo de trabalho e que produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte na redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou mesmo a morte (art. 8.º).

A lei ainda trata de responsabilidade por acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho ou na volta para casa, no local foram do ambiente do trabalho quando o empregado está a mando do empregador etc. (art. 9.º).

Há uma presunção legal de que a lesão constatada no ambiente de trabalho é consequência dele, contudo, caso não seja assim, compete ao sinistrado provar o nexo causal (art. 10.º).

Para a reparação do dano, a lei prevê uma série de prestações em espécie (primeiro socorros, dever de assistência clínica etc.) e em dinheiro (prestações por incapacidade e subsídio por morte).

Uma das questões mais sensíveis no direito do trabalho e que tem relação com o acidente de trabalho é a extensão do conceito de doenças profissionais.

Será que as doenças pré-existentes, e que se manifestam durante o exercício da atividade, podem ser consideradas para o sinistro?

A Relação de Guimarães tratou deste assunto num acórdão recente de 13/07/2021 (Proc. n.º 2585/18.6T8VCT.G1, rel. Vera Sottomayor).

Na ocasião, o autor da ação (auxiliar encarregado de uma construtora) numa obra de construção civil estava em uma reunião e sentiu dores muito fortes no peito, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio. Ele padecia de obesidade, hipertensão, dislipidemia e era fumante.

O acórdão, a analisar o tema, invocou os arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 98/2009.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho é necessário verificar:

  • um elemento espacial: local de trabalho
  • um elemento temporal: tempo de trabalho
  • um elemento causal: nexo de causalidade entre o evento e a lesão.

Ao analisar a questão, a Relação de Guimarães assim se posicionou

“a simples constatação de lesão, perturbação funcional ou doença do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da sua prova efetiva da ocorrência do “acidente.”

Assim, o acidente do trabalho é aquele evento súbito, imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho. O que não foi constatado no caso. Com as provas apresentadas, foi concluído que as dores fortes no peito foram em decorrência de infarto, que constitui uma doença natural (o Autor já era de grupo de risco).

“(…) não se provou, pois nem sequer foi alegado que o autor tivesse feito um esforço excessivo, ao subir as escadas para o 12.º andar do prédio, que na altura estivesse um calor intenso e que o autor estivesse a viver uma situação de elevado stress relacionado com a actividade laboral. Contrariamente, o que se provou é que logo de manhã, após ter iniciado o seu dia de trabalho o autor sentiu uma forte dor no peito.”

Por fim, a Relação negou provimento ao recurso de apelação do Autor, confirmando a improcedência do pedido de reparação feito em 1.ª instância.

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