Está prestes a ter início uma reforma estrutural no sistema processual civil italiano.

Publicada na Gazzetta Ufficiale em 26 de novembro, a Legge n.º 206/2021 delega ao Governo a prerrogativa de promulgar no período de um ano os decretos legislativos voltados à melhoria, eficiência e transparência do sistema de justiça civil italiano.

Mediação e arbitragem, execução, tramitação processual na primeira instância e tribunais de família e menores são alguns dos muitos temas que passarão por revisão.

Em vigor a partir de 24 de dezembro de 2021, a reforma faz parte do compromisso italiano perante a Comissão Europeia no âmbito do Piano Nazionale di Ripresa e Resilienza (Plano Nacional de Recuperação e Resiliência), necessário para o acesso aos fundos europeus do programa Next Generation EU, e busca impactar positivamente o ambiente de negócios na Itália.

As medidas visam reduzir o tempo de tramitação dos processos civis em ao menos 40% até 2027.

A meta é audaciosa: pretende-se que entre a apresentação da ação e a decisão final – em última instância recursal – transcorram não mais que 1.000 dias.

CIDADANIA ITALIANA PELA VIA JUDICIAL

Quanto aos processos relativos à verificação do estatuto de cidadania italiana, a lei modifica os critérios de competência com o objetivo de reduzir a carga atual da seção especializada do Tribunal de Roma.

O art. 4.º do Decreto-Lei de 17 de fevereiro de 2017 passa a contar com a seguinte previsão: “Quando o demandante residir no exterior, os processos relativos à determinação da cidadania italiana tramitarão em função do local de nascimento do pai, mãe ou ancestral dos cidadãos italianos”.

Com as alterações, a partir de junho de 2022 os novos processos deverão ser apresentados na seção especializada do Tribunal da capital da região onde nasceu o ancestral“, comenta Roberta Aveline, advogada brasileira com escritório em Treviso, no Vêneto.

RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

A lei intervém nos mecanismos de resolução alternativa de litígios, alterando regras sobre mediação civil e comercial, negociação assistida e arbitragem.

As medidas visam estimular a celebração de acordos extrajudiciais entre as partes, com previsão de benefícios fiscais. A mediação obrigatória antes de ser instaurado o processo é prevista para litígios que envolvam determinados contratos, como os de fornecimento de obra, bens e serviços, franchising, parceria e subcontratação.

A negociação assistida passa a ser possível nos litígios trabalhistas.

Formações e atualizações dos mediadores e o conhecimento da ferramenta entre os juízes também estão previstas.

Novos princípios e critérios orientadores sobre a arbitragem foram fixados para reforçar as garantias de independência dos árbitros, permitir-lhes a adoção de medidas cautelares e garantir a execução de decisões arbitrais estrangeiras.

VÍDEOCONFERÊNCIA E O USO DA TECNOLOGIA

A reforma inclui as inovações tecnológicas introduzidas após a pandemia, representando a consolidação da era do processo eletrônico na Itália.

A vídeo-conferência passa a ser admitida também na mediação, desde que as partes concordem.

O texto permite que sejam editados decretos que obriguem que em todos os processos cíveis seja determinado o envio de documentos e peças por meio eletrônico, especificamente o correio eletrônico certificado, com assinatura digital.

FAMÍLIA E MENORES

A lei habilitadora prevê a criação de uma nova estrutura de Tribunais de Família e Menores, e um rito único para os processos de família e estado das pessoas.

A mediação familiar e a função do curador especial para a proteção do menor passam por clarificações.

Medidas de proteção às mulheres e menores vítimas de violência passam a ser mais ágeis, com a previsão de mecanismos de articulação entre a justiça civil e justiça a criminal.

Como exemplo, quando um menor se recusar a encontrar-se com um dos pais o juiz deverá colher as informações que julgue necessárias e decidir com urgência quanto às causas da recusa, adotando medidas no superior interesse do menor.

O Governo deverá introduzir regras específicas sobre a profissão de mediador familiar e sobre o aconselhamento técnico psicológico. O ato de audição de menores também será dinamizado.

A lei prevê mudanças no art. 336 do Código Civil, que disciplina o procedimento para a adoção de medidas em matéria de responsabilidades parentais, garantindo que o menor seja ouvido e que o curador especial exerça um papel mais ativo.

PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A fase introdutória na primeira instância deixa de ter um aspecto preliminar burocrático e passa a concentrar os principais atos do processo. É nesta fase que se definirão o objeto do litígio e os requerimentos probatórios antes da primeira audiência.

No pedido de citação o autor deverá expor de imediato os fatos e fundamentos jurídicos que dão base ao pedido, indicando os meios de prova.

Também o réu deverá na sua resposta apresentar toda a matéria de defesa e posicionar-se quanto aos fatos alegados, indicando as provas e juntando os documentos.

Até então o objeto da controvérsia e os requerimentos de prova se concentravam em momento posterior à primeira audiência.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Legge n.º 206/2021.

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