Vige no Brasil o princípio da imutabilidade relativa do nome, abrangido aí o prenome e o sobrenome ou apelidos de família“.

Com esta afirmação o Ministro Humberto Martins confirmou a decisão proferida na Homologação de Decisão Estrangeira n.º 4371, que rejeitou a alteração de nome realizada em 2010 nos Estados Unidos por um cidadão brasileiro.

A decisão adotou como base os arts. 56 e 58 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), e foi proferida no dia 13 de outubro de 2021, em Agravo Interno posterior aos Embargos de Declaração.

No caso, o requerente mudou o seu nome de Guilherme Flamarion Ribeiro Soares para Jeremy York, em procedimento que tramitou no Tribunal Distrital Sul de Nova York.

A mudança foi permitida nos Estados Unidos após a concessão da naturalização americana.

A Corte brasileira, contudo, concluiu que a pretensão ofendia a soberania nacional e a ordem pública, e que em se tratando de mudança completa do nome, não se enquadrava em nenhuma das exceções à regra brasileira da imutabilidade (adoção e coação ou ameaça no contexto da proteção à testemunha ou vítima ameaçada).

O prenome e o apelido de família escolhidos pelo autor não guardam relação com o seu nome anterior ou com a sua genealogia”, afirma a decisão.

Em resumo, entendeu o STJ que o prenome e o sobrenome escolhidos não guardavam nenhuma relação com o seu nome anterior ou com a sua genealogia, o que é proibido pela legislação pátria.

Não se permite a criação espontânea de nomes de família no Brasil. As regras brasileiras permitem excepcionalmente a supressão ou adição de sobrenomes, mas não a invenção desses sem nenhum critério“, conclui o acórdão na HDE, de 3 fevereiro de 2021.

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