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Saúde e Segurança do Trabalhador em Portugal

Em 2017 um estudo estatístico sobre as ações ajuizadas no ano de 2016 constatou que 72% das ações laborais ajuizadas em Portugal referiam-se a acidente de trabalho.

Um número bastante relevante se considerarmos toda a cautela legal que envolve o tema.

O art. 59 da Constituição da República Portuguesa traz as principais diretrizes sobre o Direito dos Trabalhadores.

Dando cumprimento aos mandamentos constitucionais, o legislador português ao tratar de saúde e segurança do trabalhador não se limitou a garantir os direitos somente dos trabalhadores contratados legalmente, mas sim de todos os trabalhadores independente da relação jurídica existente, caso dos trabalhadores autônomos, independentes, popularmente chamados de “recibos verdes”.

Além do disposto na Constituição de República Portuguesa, o art. 281 do Código do Trabalho estabelece que todo trabalhador tem direito de prestar serviço em condições de segurança e saúde e que compete ao empregador a responsabilidade de assegurar esse direito, inclusive mobilizando os meios necessários de prevenção, informação de riscos e formação técnica.

É dever do empregador assegurar um ambiente seguro e saudável e é dever do trabalhador cumprir as prescrições de segurança e saúde, estabelecidas por lei, instrumento de regulação coletiva ou aquelas determinadas pelo empregador.

Os principais diplomas que versam sobre o tema são a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro que aprovou o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro que aprovou o regime jurídico de promoção da segurança e saúde no trabalho.

Vale lembrar que, para esse efeito, o legislador português qualifica trabalhador como todo aquele que presta serviço mediante remuneração financeira independente se o beneficiário do serviço tenha ou não fins lucrativos, inclusive estagiário, aprendiz, bem como todo aquele que esteja em processo de formação, inclusive os trabalhadores estrangeiros, que prestem serviços para empresas portuguesas em território nacional.

O Acidente de trabalho é conceituado como “aquele ocorrido no local e no tempo de trabalho que produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ainda em morte”.

Enquanto a Lei n.º 98/2009 versa sobre os efeitos e responsabilidades quando a doença já se instalou ou a morte já ocorreu, amparando não só o trabalhador sinistrado mas também seus familiares, a Lei n.º 102/2009 versa sobre as medidas preventivas, que devem ser adotadas nas relações laborais.

Além das regras gerais impostas, há também de ser respeitada as medidas referentes às categorias específicas, impostas por instrumentos normativos, bem como, os regulamentos internos da empresa, que são soberanos ao determinar regras específicas, desde que sua finalidade seja dar ao trabalhador ainda mais segurança.

Exemplo recente da soberania do empregador, para fins de cumprimento de suas normas de segurança, foi o ocorrido durante a pandemia do Covid-19, quando as empresas poderiam determinar condutas ainda mais rigorosas de proteção que as dos órgãos públicos ficando os trabalhadores obrigados a cumpri-las.

Daniela Polido é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e de Portugal, com experiência de mais de 20 anos. Para assessoria jurídica em matéria de em direito do trabalho, em Portugal, na União Europeia e em contextos internacionais em geral, envie um e-mail para adv.danielapolido@gmail.com

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