Por Alexandre Glória Novais, acadêmico de direito na Universidade Lueji A’nkonde, em Angola ([email protected]).

Aspectos Históricos

Graças aos esforços empenhados pelos nossos antepassados, quatro décadas atrás o Estado angolano tornou-se Estado independente.

Essa independência infelizmente ainda não é absoluta pelo facto de que, do ponto de vista de ensino – especificamente o jurídico, e não só – muitos dos conteúdos ainda ministrados em Angola têm como fonte a colonização, como é o caso do Código Civil de 1966, Código de Processo Civil de 1961, o que certamente tem dificultado quer por parte da doutrina e da lei a busca pela interpretação e aplicação da norma, todavia.

Não se pode também negar o facto de que, muito o legislador angolano vem fazendo com intuito de ultrapassar essa situação, de modo a conformar a dinâmica social partindo do pressuposto de que o Direito tem a sua origem nos factos sociais, nos acontecimentos da vida em sociedade.

Fruto disso é a própria Constituição de 2010, Código Penal angolano 2020 assim como entre outros projectos em andamento como o do Código Civil e o projecto do Código de Processo Civil.

É urgente a elaboração e conclusão destes instrumentos normativos e sua efectiva materialização, pois que, muitos dos problemas que são discutidos em sede da doutrina e da lei, noutras realidades já foram manifestamente ultrapassadas, o que constitui uma evolução lenta do ordenamento jurídico angolano, a título de exemplo, muita das matéria que hoje ainda constitui problema e lacuna cá, outros ordenamentos como o caso de Portugal já ultrapassou.[1]

Para que exista uma relação jurídico-processual, configura condition sine qua non o instituto dos pressupostos processuais, esse por sua vez teve génesis por volta do século XIX, altura em que se rebatia a cientificidade do Direito Processual Civil.

Essa emacipacipação científica deu-se pelo facto de que, antigamente, as partes da relação jurídico processual era extraída (a mesma) da relação material, isto é, relação jurídica substantiva, como afirma o Professor José João Baptista, os pressupostos processuais são requisitos estabelecidos pela lei Processual “Adjectiva”e não pela lei material “substantiva”, indispensáveis para que o tribunal possa pronunciar-se e decidir sobre o mérito da causa.[2]

Méritos são dados ao Processualista alemão Oskar Bullow pelo facto de ter sido ele o precursor da figura Pressupostos Processuais.

É esta figura que confirmou cientificamente a autonomia do Direito Adjectivo relativamente ao Direito Substantivo, facto este que despoleta um aspecto importante de que, a aplicação do Direito Substantivo aos factos da vida real em concreto enfrenta questões prévias de Direito Processual e que se não pode confundir com as questões prévias do Direito Material.

Mas não é este o foco do nosso Estudo.

Abordaremos uma das figuras qualificadas como Pressuposto Processual.

É imperioso retrocedermos à matéria-prima que dá origem ao nosso estudo.

Segundo o Professor Antunes Varela Pressupostos Processuais são precisamente os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida.

São as condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa[3], ainda que o Juiz se lhe afigure ab initio a possibilidade de prever ou conhecer o mérito da causa, não o poderá fazer sem previamente se assegurar que, estão presentes os pressupostos processuais, sob pena de se constituir um acto ilegal por parte do aplicador da lei.

É na esteira do venerando Juiz Venâncio Makuiza B. Samuel que nos afiliaremos na repartição destes, a ser assim, os pressupostos processuais encontram-se devidos em três vertentes.

Os relativo aos Tribunais[4], relativo às partes que é onde está o cerne do nosso estudo e finalmente o relativo ao objecto, os mesmos por sua vez podem ser positivo, isto quando os mesmos se verificam, permitem com que o Juiz conheça o mérito da causa e negativos, cuja sua verificação obstam o juiz que conheça o mérito da causa e seguidamente absolver o réu da instância.[5]

Sumariamente, são os seguintes pressupostos processuais:

Segundo o critério dos sujeitos da relação:

 os respeitantes às partes: personalidade judiciária; capacidade judiciária; legitimidade processual; patrocínio judiciário; interesse processual.

Os respeitantes ao tribunal: competência do tribunal e a não existência de compromisso arbitral.

Segundo o critério da estrutura da relação:

Os respeitantes aos sujeitos[6];

Os respeitantes ao objecto: A não existência de litispendência ou do caso julgado e a legalidade da coligação.

Partes Processuais

É no âmbito das partes por onde se inicia a problemática do nosso estudo, sendo certo que, não se pode falar da legitimidade (assunto que trataremos oportunamente mais adiante) sem muito antes falar-se das partes, uma vez que, são essas a quem incide a problemática da legitimidade em matérias processuais. Extraindo de cima um dos exemplos dados, concretamente o número 3, diríamos que, constituem partes da referida relação o senhor Hugo como parte activa “demandante” e o Antonieto como parte passiva “demandado”, logo, sobre eles a quem poderá incidir a relação jurídica processual.

Numa relação jurídico processual quer ela seja singular (exemplo nº1) ou plural[7] (exemplo nº2), haverá sempre nela dualidade das partes, uma a que exige ou requer e a outra a quem se exige ou requer, por outra, não se deve confundir partes processuais com sujeitos da relação processual.

O saudoso Professor Teixeira de Sousa citado pelo ilustre Anselmo Muleleno Jeteio entende parte como sendo os sujeitos que requerem a concessão de tutela judiciária para uma determinada situação subjectiva (daqui podemos logo entender que nos exemplos acima expostos propriamente do nº1 que os filhos do Nismba bem como a seguradora configuram as partes principais, porque é deles que se requer a concessão da tutela judiciária em causa) ou que auxiliam (advogado dos filhos do senhor Nsimba ele actua neste caso como uma parte acessória) a parte que requer ou contesta.[8]

Deste conceito podemos compreender que as partes não são apenas aquelas que litigam entre si (autor e réu) mas também aqueles que surgem na relação jurídica processual como acessórios dos litigantes (advogados, Ministério Público) são os que intervêm no processo defendendo um interesse próprio, mas conexo com o interesse de uma das partes principais, auxiliando esta, mas ficando a ela subordinado.[9] O artigo 335º nº1 do CPC, refere que, na pendência de uma causa entre duas pessoas, pode intervir nela como assistente “parte acessória” de modo a dar auxílio a qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável.

Legitimidade – Noção

O termo Legitimidade provém da palavra latina legitimare que significa fazer cumprir a lei.

A Legitimidade é uma característica atribuída a tudo aquilo que cumpre o que é imposto pelas normas legais e é considerado um bem para a sociedade, ou seja, tudo que é legítimo. Geralmente, este assunto é mais abordado com maior realce no âmbito jurídico, no qual refere que uma situação ou fenómeno é considerado correcto de acordo com os parâmetros que o sistema de leis estabelece.

Ela pode ser utilizada em inúmeras situações relacionadas a aspectos políticos, judiciais, económicos, sociais assim como a paternidade, o matrimónio, etc. Nestes termos, os vínculos podem ser encontrados em várias circunstâncias pautadas pela lei para que sejam consideradas legítimas. Um caso pode ser da paternidade, para que se comprove a paternidade legítima deve existir um laço de sangue direito que se poderá solicitar um exame de DNA que pode ser solicitado por meio de um processo judicial. Ou pode ainda se falar da legitimidade quando alguém deve restituir um bem a outrem, para que ele restitua, deve primeiro se apurar que ele é legítimo para assim proceder.

Finalmente, dentre outras e várias legitimidades, pode ainda consistir em uma atribuição jurídica que confere a uma pessoa para actuar na discussão sobre uma determinada situação jurídica litigiosa. Que é então chamada Legitimidade ad causam ou legitimidade processual. Neste último caso, a pessoa para qual é conferida esta atribuição não faz parte do processo, mas será quem vai verificar e questionar se há legitimidade dentro do que será discutido em juízo. Para isso, é preciso que se estabeleça uma relação entre o legitimado e o que será discutido.

A legitimidade enquadra-se no campo do exercício jurídico, que pode ser visto em lato senso como em estrito senso segundo Menezes Cordeiro citado pelo Professora Joana Lopes Pereira em sua dissertação de Mestrado intitulada Legitimidade Civil-Uma Abordagem Actualista, na pág. 11, em sentido lato será uma situação humana relevante para o Direito, enquanto no sentido estrito este exercício visa a concretização por um sujeito de uma situação jurídica activa ou passiva, que lhe tenha sido conferido, ou melhor, reconhecido pelo Direito.

Professor Oliveira de Ascensão define a legitimidade como sendo um pressuposto de validade de negócio jurídico, a par da idoneidade do objecto e da capacidade do sujeito. Continuando, o mesmo autor acresce em dizer que ela é a susceptibilidade ou insusceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma obrigação resultante, não das qualidades ou situação jurídica da pessoa, mas das relações entre ela e o direito ou obrigação em causa.[10]

Ainda o termo vem a ser definido pelo Professor Castro Mendes citado pela Professora Joana Lopes Pereira em sua dissertação de Mestrado intitulada Legitimidade Civil-Uma Abordagem Actualista, pág. 24 como sendo uma posição pessoal numa relação existente entre o sujeito e o objecto do negócio, que justifica que o primeiro se ocupe juridicamente do segundo.

Os conceitos são vários para se definir a Legitimidade, o que vem tornar difícil na doutrina jurídica se ter uma unicidade sobre o assunto, todavia, mediante os conceitos apresentados por alguns autores, chegam sempre em um ponto comum que é: a relação do sujeito com o objecto.

Legitimidade Processual “Legitimatio ad causam”

Colocamos propositadamente como título Legitimidade Processual “Legitimatio ad causam” por conta de não querermos confundir com uma outra figura existente que é a da legitimatio ad processum, pois que, são figuras extremamente diferentes, porquanto, a legitimidade ad causam relaciona-se com a titularidade activa ou passiva da pretensão inicial (o nosso foco de estudo) já a segunda corresponde à capacidade da pessoa para agir em juízo.[11]

Aquele que não possui legitimidade ad causam não tem relação de titularidade com o direito material pleiteado em juízo, aquele que não possui legitimidade ad processum somente poderá participar da relação jurídica processual se regularmente representado, assistido ou autorizado por quem a lei material determinar, sob pena de nulidade de processo, por ausência de um pressuposto processual, ou como vir a abster o juiz de conhecer o mérito da causa e absolver o réu da instância com fundamento nos termos do artigo 288º nº1 al c).

Quer a personalidade judiciária assim como a capacidade judiciária, elas dizem respeito a pressupostos com valor qualitativo na perspectiva de que eles traduzem qualidades abstratactas das partes, dito de outra forma, para se iniciar uma relação jurídico processual, deverá se analisar ab initio se os sujeitos intervenientes estão ou são aptos para tal.

Diferente ocorre com o pressuposto da legitimidade que por sua vez a sua verificação ou não verificação só se poderá aferir acaso se relacionar às partes a um caso concreto em relação a um processo determinado, mas especificamente sobre o pedido ou a causa do pedido, em outras palavras, a legitimidade como pressuposto processual compreende a situação em que por exemplo o autor vai a um tribunal exigir que o réu faça a justa indemnização de um valor que advém de uma relação substantiva, nestes termos, só ocorrerá a devida indemnização se se aferir que na verdade o B é o sujeito a quem se deve intentar a acção pelo autor. A questão é, como se deve aferir que ele é sim o sujeito a quem se deve intentar a acção? O que a lei diz a respeito?

É nestes dizeres que iremos de analisar de forma pormenorizada, procura-se saber se A ou o B têm mesmo a autorização ou aceitação para pedir e causa de pedir.

O seu conceito tem sido apresentado em dois campos distintos, às vezes é tratado no Direito Substantivo (legitimidade material) e muitas outras vezes no Direito Processual (legitimidade processual)[12]  todavia, limitando-se no estudo do nosso trabalho, abordaremos a legitimidade no campo do Direito Processual.

No âmbito do Direito Processual, voltando mais aos tempos idos, a legitimidade era vista como o modo de abranger todos os pressupostos processuais relativos às partes[13] que permitissem ao juiz proferir uma decisão de mérito, mas, actualmente, o conceito da legitimidade é mais visto de forma restrita fazendo simplesmente a referência na relação que o sujeito (activo e passivo) tem com o objecto processual.

Poderíamos definir a Legitimidade Processual como sendo a susceptibilidade de um sujeito ser parte numa acção aferida em função da relação que tem com o objecto da acção, Miguel Teixeira Sousa citado pelo Anselmo Muleleno Jeteio, em princípio, a titularidade do interesse directo em demandar e de ser demandado, nos termos do art. 26º nº2 do CPC pelo qual se aferi a legitimidade dum determinado sujeito, corresponde à titularidade do objecto da acção, ou seja, a apreciação da legitimidade é feita tendo em consideração a relação da parte com o objecto da acção.

Todavia o saudoso ilustre Anselmo Muleleno entende que, ao conceituarmos a legitimidade não se deve resumir unicamente à relação do sujeito com o objecto, pela simples razão de que, existem situações em que aos titulares do objecto da acção não se reconhece a legitimidade processual, atribuindo-se a legitimidade a outros sujeitos que não são titulares do objecto.

A legitimidade processual consiste no poder de condução do processo, ou seja, o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. Ela, centra-se assim na posição específica das partes perante uma concreta situação jurídica espelhada através de uma acção individualmente considerada.[14] É o poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer, e não o poder de dispor dessa situação jurídica.

Ainda neste afã, o Professor Antunes Varela vai mais a fundo dizendo que, não basta assim saber quem são as partes (em sentido formal) no processo. Para que o juiz se posso pronunciar sobre o mérito da causa, importa ainda saber quais devem ser as partes em sentido substancial, porque só a intervenção destas em juízo garante a legitimidade para a acção.

Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível, a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista e noutro lado, terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se a procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.

Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderia surtir efeitos, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida.[15]

O que se pretende saber com a figura da legitimidade processual é que posições devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente. Em outras palavras, com a legitimidade processual, pretende-se saber qual é a lugar ideal em que o A vai se situar em relação a B e se esta posição é concedida por via legal ou por via da relação controvertida apresentada pelo autor art. 26º CPC.

Elementos Definidor da Legitimidade

A lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse. O autor será sempre parte legítima nos termos do art. 26º CPC quando tiver interesse directo em demandar, conquanto que, o réu será parte legítima quando tiver interesse directo em contradizer. A ser assim, o credor terá assim legitimidade para requerer a condenação judicial do devedor no cumprimento por ser ele o portador do interesse que a lei substantiva tutela através do direito de crédito. O devedor terá legitimidade para intervir como réu, por ser o portador do interesse oposto, dentro da mesma relação.[16]

Neste afã, torna-se importante referir que o interesse a ser tratado aqui, deve ser um interesse pessoal e directo, significa isto que, a acção deve ocorrer entre pessoas que não são estranhas à relação material controvertida, porque só assim que, a decisão a ser proferida pelo juízo, poderá cordialmente ser procedente.

Porque pode surgir uma situação em que o autor inicie um processo perante o tribunal com um réu que segundo o autor, é ele que deve pagar os valores “partindo do princípio de que a nossa defesa é a favor da tese subjectivista, o que será abordado” o juiz deverá receber o processo tal como o autor o fez chegar, mas caberá ao juiz imparcialmente, e nos termos da lei conduzir o caso até se chegar ao ponto de que, era mesmo ele que tinha interesse directo em demandar e o outro em ser demandado para se então chegar a uma decisão justa e de direito.

Pelo mesmo raciocínio, o proprietário (não possuidor) da coisa será parte legítima como autor na acção de reivindicação, sendo parte legítima como o réu o possuidor ou o detentor da coisa que se recusa a abrir mão dela.

Mas, a mulher não terá legitimidade para reivindicar de terceiro os bens próprios do marido, do mesmo jeito, o pai não tem legitimidade para cobrar juridicamente os créditos do filho maior, porque nem uma nem outro são portadores do interesse tutelado pelo direito invocado.[17]

Classificação da Legitimidade

A principal classificação da Legitimidade é a que divide em ordinária e extraordinária[18], todavia, esta classificação é aferida mediante a relação entre o sujeito e o objecto litigioso do processo.[19]

Legitimidade Ordinária

É aquela que surge quando há correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial. O sujeito ordinário nesta classificação, é aquele que defende em juízo o interesse próprio, sendo como regra geral aqueles figurantes do processo como os figurantes da lide.

Legitimidade Extraordinária

É aquela que se apresenta quando não exista correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Vai ser então o sujeito desta classificação aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

Nesses termos, pode se enumerar a Legitimidade Extraordinária as seguintes:

  • A sub-rogação do credor ao devedor na acção proposta contra terceiros do artigo 606 CC;
  • O caso do cabeça-de-casal art. 2078 ss CC;
  • O do testamentário art. 2320 ss CC;
  • A especificidade constante do art. 271CPC.

Esta enumeração é criticada pelo ilustre Anselmo, a menos que a legitimidade nos casos supra citados venham a resultar directamente de normas substantivas e não no interesse indirecto destas pessoas no objecto da acção, porque existem casos embora o sujeito tenha interesse indirecto no objecto da acção, a ele não se lhe reconhece legitimidade processual. É o caso do promitente-comprador que não tem legitimidade para requerer a declaração judicial de validade do contrato, pelo qual o promitente-vendedor adquiriu a coisa (de terceiro) embora tendo um interesse indirecto na manutenção do referido contrato.

Critério para se fixar a Legitimidade

O Professor Hermenegildo Cachimbombo afirma que, da análise que se fizer se concluir que o autor e o réu têm necessidade de uma tutela jurisdicional favorável, porquanto da procedência da acção pode resultar um ganho por parte do autor e um prejuízo para o réu, estarão em juízo as partes legitimas, é deste entendimento que se tem quando o artigo 26º do CPC estabelece que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, este é o critério primário a se ter encontra para se aferir a legitimidade.

Todavia, existem situações em concreto em que poder-se-ão suscitar dificuldades na determinação da legitimidade das partes com base no critério primário que é p critério do interesse directo[20] é até ali que, o Professor Anselmo Muleleno entende que não se analisa pelas vantagens ou desvantagens que as partes podem ter com a procedência ou não da acção, porque se num caso, embora o réu não sendo devedor, mas ainda assim o autor o configurar como tal na petição inicial, considerar-se-á parte legítima. São aqueles casos em que uma pessoa com a sua actividade cause danos a outrem, apesar de já ter transferido o risco da sua actividade a uma seguradora.[21]

O segundo critério de aferição da Legitimidade é o critério secundário ou supletivo, previsto no nº3 do art. 26º do CPC, sobre este critério, a lei entende que, na falta de indicação em contrária, são considerados os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, por se entender que são eles que têm o poder de disposição sobre os bens ou direitos objecto de litígio.

Todavia, este segundo critério tem levantado grandes controvérsias na doutrina para se explicar os sujeitos desta tal relação material controvertia, facto desta controvérsia resultou em uma grande discussão doutrinária levantada pelos Professor Barbosa de Magalhães e José Alberto Reis.

Esta polémica incidia designadamente, sobre o significado a atribuir à expressão “relação controvertida” constante do nº3 do artigo 26º do CPC.

Segundo a tese defendida pelo Professor Barbosa de Magalhães, ela significa a pretensa relação material, ou seja, tal como é configurada pelo autor. Por exemplo: se o autor diz que é credor do réu, por lhe ter emprestado certa quantia que este não lhe restituiu em tempo devido, para se aferir da legitimidade das partes há apenas que considerar os termos em que o autor retratou a relação de empréstimo e, portanto, a esta luz, autor e réu são partes legítimas porque são sujeitos activo e passivo da relação ou o contrato de mútuo.

Como no exemplo nº 1 em que os filhos do senhor Nsimba intentaram a acção contra a seguradora, através de seus advogado, facto é que, ainda que os filhos colocassem como parte da relação o senhor Dio, ainda assim, teria o senhor Dio a legitimidade de configurar como sujeito passivo da relação.

Esta tese tinha tudo na altura de constar do Código Processual Civil, porque tinha sido consagrado na reforma do CPC (Lei nº 3\83 de 26 de Fevereiro) mas infelizmente não chegou de entrar em vigor. Se o réu não vier a ser devedor do autor, ainda assim, ele for configurado como tal, na petição inicial é considerado como parte legítima, caberá ao aplicador da lei, analisar os factos e seguir com processo para no final proferir a sentença, quer a favor do réu ou contra.

Para Barbosa de Magalhães defendia que, para o apuramento da legitimidade releva apenas o pedido e a causa de pedir, independentemente, da prova que venha a ser feita dos factos que integram a causa de pedir.[22]

Contrariamente, existe a posição defendida pelo Professor José Alberto Reis, segundo a qual, há que entender a verdadeira relação jurídica, tal como na realidade dos factos se constituiu.

Os objectivistas defendem que para se determinar a legitimidade processual é dependente da relação material tal como esta é, real e objectiva, sendo esta levada no tribunal que determinaria a existência ou inexistência de legitimidade das partes após a análise das provas relevantes[23].

Nos termos desta teoria, para que o tribunal julgue procedente a acção tinha que averiguar se na realidade, a relação jurídico de direito substantivo que se discute no processo se estabeleceu entre o autor e o réu, no caso de um exemplo de empréstimo se foi realmente contraído entre o autor e o réu não se limitando única e exclusivamente ao que foi invocado pelo autor.

O Professor Hermenegildo Cachimbombo entende que, ganhou espaço a tese subjectivista (defendida pelo Professor Barbosa de Magalhães) porque, segundo ele, torna-se cristalino que a aferição da legitimidade com base na tese objectivista pressupõe uma prévia análise do mérito da causa sem a qual não seria possível saber quem são os efectivos sujeitos da relação material controvertida.

Criticas às duas Teorias

Se se aceitar a doutrina do Professor Barbosa de Magalhães, a questão da legitimidade perde muito da sua relevância processual, pois raros serão os casos de ilegitimidade.[24]

Para Alberto Reis, o conceituado professor Barbosa Magalhães pecava por excesso, porquanto, em vez de tomar em conta a relação jurídica substancial tal como é posta ao tribunal por ambas as partes, toma em consideração somente o modo como a apresenta o autor.[25]

A fórmula de Barbosa de Magalhães, que identifica as partes legítimas com os sujeitos da pretensa relação controvertida, ou seja, da relação tal como o autor a configura, sendo desnecessária para cobrir os casos raros em que o réu argua em termos absolutos a inexistência da relação invocada pelo autor, tem, por outro lado, o gravíssimo inconveniente de, tomada ao pé da letra, conduzir a resultados manifestamente contrários ao espírito do art. 26º e aos princípios fundamentais do direito processual vigente.

Todavia, a tese oposta levanta também dúvidas, tudo porque se se aceitar esta tese, torna-se susceptível de confundir a questão da legitimidade com a própria questão do mérito de causa.

Saber se as partes são os verdadeiros titulares da relação jurídica, pode considerar-se como uma indagação já sobre a titularidade da relação jurídica nos seus aspectos activos e passivos. Para se ter mais visão sobre este aspecto, vide Antunes Varela pág. 155 a 159 assim como Professor José Baptista João pág. 175 a 179. Dos livros citados neste ensaio.

Embora se verifiquem estas críticas levantadas à estas duas teses, verdade é que, existe a necessidade de cada ordenamento apegar-se a uma ou outra, e, Portugal, hoje por hoje, nas suas disposições normativas, apegou-se à tese subjectivista, e que é a tese que no nosso entender mais acolhe sentido.

Após as várias discussões, projectos e reformas ocorridas bem como com o novo Código Processual Civil de hoje, sobretudo em Portugal, foi largamente ultrapassada as controvérsias entre a tese objectivista e subjectivista, e verifica-se de forma clara a adopção da tese pugnada por Barbosa Magalhães.[26].

Assim, a legitimidade Processual é analisado segundo os seguintes vectores:

  • O autor é parte legítima quando tem interesse direito em demandar;
  • O réu é parte legítima quando tem interesse direito em contradizer;
  • O autor e o réu têm interesse na causa quando são sujeitos da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor.

Problema da Legitimidade  no Ordenamento Jurídico angolano

Tal como nos referimos logo no início, muitos dos problemas que se tem levantados na doutrina é em razão de existir lacunas na lei e essas lacunas em outros ordenamentos já se tem consideradas ultrapassadas porque o Direito é dinâmico e os seus estudos têm acompanhado sempre a evolução das sociedades, por outra, a discussão que levantou entre os Professores Barbosa Magalhães e José Alberto Reis, nos ordenamento como Portugal, onde coincidentemente teve origem, já se considera ultrapassada porque o actual CPC Português de 2013 já resolveu este problema quando coloca no corpo do artigo 30º nº3 in fine a resolução de que, deve se atender a situação controvertida tal como é apresentada pelo autor. Todavia, a situação não é peremptória para o ordenamento jurídico angolano, e, isso dá-se por conta da lenta evolução das normas contidas neste ordenamento que ao nosso ver não tem acompanhado o desenvolvimento e evolução da sociedade.

Primeiro é que, o ordenamento jurídico angolano, em matérias de Direito Processual Civil ainda vem usando o código antigo de 1961 e, este código, em matérias que refere sobre a falta dos sujeitos da relação material controvertida, não torna claro qual seja a solução a seguir, o que se torna obrigado recorrer na discussão doutrinária dos Professor Barbosa Magalhães e José Alberto Reis. A discussão entre os renomados doutrinadores que viemos a apresentar em poucas palavras neste trabalho, surgiu porque o CPC de 1961 omitiu-se no nº3 do artigo 26º e essa omissão obrigou os doutrinadores assim como a jurisprudência levantar hipóteses para se interpretar o mesmo número.

O referido artigo, alude o seguinte: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. As perguntas que nós colocamos à mesa são as seguintes: qual relação? A que é apresentado pelo autor (tese subjectivista) ou a relação que tal como na realidade dos factos se constituiu?

Actualmente, a jurisprudência angolana tem-se inclinado para a tese subjectivista, e em termos de direito a constituir, o nº3 do artigo 24º do projecto do Código Processual Civil, expressamente refere o seguinte: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

O Venerando Juiz Venâncio, autor da obra citada neste ensaio, acresce que, não obstante ele advogar que a adequação da norma de modo a clarificar a posição adoptada pelo legislador seja a da relação jurídica apresentada pelo autor, até porque o projecto do Código Processual Civil já o faz. Enquanto não se aprovar o novo Código do Processo Civil angolano, não se torna ilegal à outros juízes usarem o critério objectivista embora que, seja menos prático essa ocorrência.

No mesmo afã, entende ele ainda que, se se considerar o grosso das decisões do tribunal Supremo sobre essa matéria, facilmente se concluirá que, adoptou-se claramente, pela doutrina do Professor Barbosa de Magalhães, ou seja, têm legitimidade para a acção, os sujeitos da pretensa relação jurídica que se toma como o autor a apresenta e não necessariamente como ela é na realidade. Todavia, importa-se também realçar que, a determinação da legitimidade se afere também pela investigação da causa de pedir e da posição das partes em relação a essa causa de pedir. Tendo o autor invocado uma determinada relação jurídica, ainda que essa relação não exista de facto, se a alegação dos factos subjacentes implicar efectivamente, um benefício ou prejuízo para as partes, estas gozam de legitimidade.

Para esta matéria, o Professor Venâncio conclui o seguinte:

  • para efeito de legitimidade, presume-se que a relação jurídica é aquela que o autor na sua petição inicial apresenta;
  • o juiz não deve apreciar se essa relação jurídica existe na verdade;
  • é pela qualidade invocada como sujeitos da relação jurídica presumida que as partes são legítimas ou ilegítimas.

O facto é que, a teoria objectivista, a sua aplicação pressupõe uma prévia análise do mérito da causa, sem a qual não seria possível saber quem são os sujeitos efectivos da relação material controvertida[27]

Nota: se nos atermos ao exemplo nº3 iniciado no presente trabalho, apesar do Antonieto não ter sido ele com quem se deu início o contrato, verdade é que, o Hugo tem legitimidade de intentar acção contra o Antonieto, pelo simples facto desta relação possuir eficácia real, não obstante a isso, com vista a proteger o seu bem, ele tem direito de ir contra quem for possível para ver o seu bem protegido. Neste afã, entendemos nós que, o sujeito que configura na petição iniciada pelo Hugo, deverá ser este sobre cujo recairá o julgamento e que se tome a decisão final. Não obstante a justificativa apresentada neste paragrafo, verdade e que, a parte configurada como passiva nesta relação, procedera porq conta de asim ter sido apresentado pelo auor, segundo a tese que nos viemos defendendo, que é a subjectivista.

Parte Conclusiva

A verdade é que a questão da Legitimidade hoje tem  levantado sérios problemas a depender dos ordenamento, a meio a tudo isso, torna-se imperioso que se façam mais estudos a respeito de modo que venha existir uma unicidade na doutrina, mas, esta unicidade não deve configurar obrigatória porque dentro da ciência é muito normal existir posições diferentes sobre um mesmo assunto até porque as sociedades são diferentes e este facto faz com que, cada sociedade crie suas normas segundo a realidade de modo a se ajustar melhor.

Quanto ao nosso ordenamento jurídico, pensamos nós como fase conclusiva que se obtenha uma definição e clarificação do exposto no artigo 26 nº 3 CPC porque as divergências doutrinárias bem como a omissão da lei fazem com que surjam decisões sobre casos que possuam características semelhantes proferidas mas o seu fim último em cada um deles seja diferente. Deve-se considerar para todos os efeitos a tese subjectivista, não obstante ainda se esperar as prováveis soluções a serem trazidas pelo projecto do CPC angolano. O que provavelmente não mudará nada se considerar o nosso posicionamento, isto caso não alterarem o projecto do jeito que encontra neste preciso momento.

Se o conceito da legitimidade processual é meramente do ponto de vista formal, então ela será o especificado pela própria lei ou então aquela que for apresentada pelo autor na petição inicial.

Tal como afirma o professor Hermenegildo Cachimbombo, a jurisprudência angolana tem-se inclinado para a tese subjectivista, e em termos de direito a constituir, o nº3 do art. 24º do projecto do CPC expressamente refere que a relação material que deve ser tida em conta é a que é configurada pelo autor na sua petição inicial, pelo que, a vingar a proposta, o assunto será definitivamente arrumado por via legislativa[28] no mesmo afã, é de ter em conta que a lei por diversas razões, em certos casos concede legitimidade à quem não é titular da relação material controvertida ou só em parte é titular dessa mesma relação.

Bibliografia

BAPTISTA, José João, Processo Civil I Parte Geral e Processo Declarativo, 8ª edição, Coimbra Editora, 2006;

VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora;

CACHIMBOMO, Hermenegildo, Manual de Processo Civil & Perspectivas da Reforma. 1ª edição, Casa das Ideias, 2017;

REIS, dos Alberto, Processo Ordinarário e Comercial, vol 1, Coimbra Imprensa Académica, 1907;

JELEIO, Anselmo Muleleno, Parte Legítima O Litisconsórcio Necessário;

NOGUEIRA, Pedro Henrique, Primeiras Reflexões Sobre a Legitimidade Processual no Código de Processo Civil Brasileiro, 2020;

BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Pressupostos Processuais e Condiçõs da Acção, 1991;

SOUSA, Miguel Teixeira dos, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, 2020;

NETO, Abilo, Novo Código de Processo Civil Anotado,2ª edição, 2014;

SAMUEL, Venâncio Makuiza B., Direito Processual Civil Simplificado Acção Declarativa;

PEREIRA, Joana Lopes, Disertação de Mestrado, Legitimidade Civil-Uma Abordagem Actualista;

ASCENSÃO, de Oliveira, Teoria Geral do Dieio Civil-Acções e Factos Jurídicos;

Proposta do Código Processual angolano;

Código de Processo Civil;

Código Civil.

[1] O artigo 26º do CPC é um desses vazios, tudo porque, o legislador quando fala da falta de indicação da lei, são considerados titulares do interesse os sujeitos da relação material controvertida. A questão que se coloca é: qual relação? A que foi inicialmente apresentada pelo autor (teoria defendida pelo saudoso Professor Alberto Barbosa de Magalhães) ou a relação jurídica em si, tal como se formou (teoria defendida pelo professor Alberto Reis) a verdade é que, no ordenamento jurídico angolano, o legislador manteve-se em silêncio sobre o assunto, o que permite fazer recurso aos pareceres doutrinários. Essa realidade considera-se ultrapassada por exemplo em Portugal com a aprovação do novo Código de Processo Civil de 2013 no seu artigo 30º nº3 já ultrapassou essa problemática. São matérias que mais adiante veremos.

[2] José João Baptista, Processo Civil I Parte Geral e Processo Declarativo 8ª ed. Pág.101

[3] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2º Ed. Coimbra editora, pág. 104

[4] Relativamente as suas competências

[5] Vide art. 288º, 474º e 510  todos do Código de Processo Civil.

[6] Os mesmos referidos respeitantes às partes.

[7] Tanto a relação singular como a plural são todas bilaterais, porque por sua natureza, um processo envolve sempre duas partes (autor na parte activa e réu na parte passiva) deste modo configura uma relação processual singular. Todavia, pode surgir uma relação processual plural quando tem-se em vista a existência de mais de uma parte no processo, tanto no lado activo quer no lado passivo ou em ambos, isto é, vários autores e vários réus, ou mesmo um só autor mas vários réus como também um só réu mas vários autores.

[8] Anselmo Muleleno Jeteio, Parte Legítima O Litisconsórcio Necessário Natural, pág.7.

[9] José João Baptista, Processo Civil I Parte Geral e Processo Declarativo 8ª ed. pág.150.

[10] Oliveira de Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil- Acções e Factos Jurídicos, pág. 66 e seguintes.

[11] A personalidade e a capacidade judiciária são qualidades pessoais das partes, isto é, requisitos abstractos ou genericamente exigidos para que uma pessoa possa agir em juízo, ali reside a legitimidade ad processum, todavia, estes requisitos anteriormente citados, permitem simplesmente com que o sujeito, isto é a parte quer no pólo activo ou passivo possa agir, mas desta acção surge a situação em que  esta parte (falando da parte activa) lhe permitirá dirigir uma pretensão formulada ou então a defesa que contra a parte(parte passiva) possa ser oposta. Para melhor clarificação, ver Antunes Varela na sua obra aqui citada pág. 130 e seguintes.

[12] Anselmo Muleleno Jeteio, Parte Legítima O Litisconsórcio Necessário Natural, pág. 3.

[13] Voltar a ler o conteúdo da pág.2.

[14] Venâncio Direito Civil Simplificado, pág. 98.

[15] Antunes Varela, obra citada, pág. 129.

[16] Antunes Varela, Direito Processual Civil pág.135.

[17] Quanto a estes dois últimos exemplos, importa aqui comentar que, o saudoso professor Antunes Varela defende esta posição pelo simples facto de ele ser seguidor fiel da doutrina defendida pelo Professor Alberto dos Reis, porque, na nossa visão, se a mulher assim como o pai quiser intentar acção junto ao tribunal, configurando nele os sujeitos que eles entenderem que sejam réus, podem assim o proceder e concomitantemente os mesmo serem considerados partes legítimas do processo e que, decorrido o processo e apurado os factos, dar-se-á a sentença final, é do critério do julgador analisar os factos alegados pelo autor e ao longo da acção considerar procedente ou improcedente.

[18] Noutras doutrinas aparece a figura de directa e indirecta ao invés de ordinária e extraordinária. Pressupõe mesma realidade.

[19] Fredie Didier JR, Curso de Direito Processual Civil Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento pág.344.

[20] Hermenegildo Cachimbombo pag. 88.

[21] Vide Anselmo Muleleno pág.6.

[22] O bom de tudo isso é, o juiz terá o dever se forma justa e imparcial analisar os factos para então ou absolver o réu da instância ou então condenar o réu, todavia essa decisão só poderá partir quando forem analisados os factos é ai que a tese torna-se impecável.

[23] Joana Lopes Pereira, dissertação de Mestrado intitulada Legitimidade Civil-Uma Abordagem Actualista, pág. 32.

[24] José Baptista João Pag.178.

[25] Joana Lopes Pereira, dissertação de Mestrado intitulada Legitimidade Civil-Uma Abordagem Actualista, pág. 33.

[26] Vide Joana Lopes Pereira, dissertação de Mestrado intitulada Legitimidade Civil-Uma Abordagem Actualista, pág. 30 e seguintes.

[27] Hermenegildo Cachimbombo, Manual de Processo Civil & Perspectivas da Reforma, pág. 89.

[28] Hermenegildo Cachimbombo pág. 89.

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