A antecipação de um voo em mais de uma hora implica para a companhia aérea as mesmas obrigações relativas a um cancelamento, no que diz respeito aos direitos do consumidor.

Com este entendimento o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu razão aos consumidores em julgamento realizado no dia 16 de dezembro de 2021, que envolveu diversas companhias aéreas low cost europeias.

Os casos têm origem no Tribunal de Korneuburg, Áustria, e no Tribunal de Düsseldorf, Alemanha.

As Cortes nacionais de Korneuburg e Düsseldorf solicitaram ao TJUE que especificasse as condições sob as quais os passageiros aéreos podem contar com os direitos estabelecidos no Regulamento Europeu dos Direitos dos Passageiros Aéreos (Regulamento CE n.° 261/2004), quando a antecipação do voo gera transtornos similares aos do cancelamento.

O Tribunal Europeu decidiu que “um voo deve ser considerado como tendo sido cancelado no caso em que a companhia aérea antecipa esse voo em mais de uma hora“.

A Corte reconheceu que a antecipação por um tempo significativo resulta em sérios inconvenientes para os passageiros, da mesma forma como ocorre com os atrasos, pois estes não podem usar seu tempo como desejam e organizar sua viagem ou férias de acordo com sua expectativas.

Quando um voo for antecipado por um período significativo de tempo dando origem a um direito a indenização – caso da comunicação tardia de que o voo foi antecipado – a transportadora aérea fica obrigada a pagar o total da indenização (EUR 250 a EUR 600, a depender da distância).

Ficou decidido que o consumidor pode buscar a indenização perante o operador turístico que vendeu a passagem aérea e a reservou junto à companhia aérea.

Decidiu-se ainda que a hora programada para a chegada de um voo deve ser levada em consideração ao se examinar o lapso de tempo do adiantamento ou do atraso, para fins de indenização.

Em sentido oposto, a Corte estabeleceu que um voo não é considerado como tendo sido cancelado quando a companhia aérea adie a hora de partida desse voo por menos de três horas, sem outras mudanças.

O Tribunal fixou ainda o entendimento pelo qual a obrigação de informar o passageiro em tempo hábil sobre o cancelamento de seu voo deve ser avaliada exclusivamente de acordo com o Regulamento de Direitos dos Passageiros Aéreos, e não de acordo com a Diretiva sobre Comércio Eletrônico.

O acórdão abrangeu os processos de n.ºs C-146/20, C-188/20, C-196/20 et C-270/20, C-263/20 e C-395/20.

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