Por Rafael Teixeira Ramos. Advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Estrangeiro e Comparado (IBDESC).

Autor das obras “Curso de Direito do Trabalho Desportivo: as relações especiais de trabalho do esporto”, pela Ed. JusPodivm, e “Direito Desportivo Trabalhista”, pela Ed. Quartien Latin..

O direito de ocupação efetiva confere ao atleta empregado a mesma oportunidade de tratamento que os demais colegas nos treinos com a finalidade de estar apto para escalações nas competições desportivas, mediante critérios técnico-desportivos.

Segundo Fernando Tasso, “a não inclusão do atleta em competições oficiais, estando este treinando regularmente, não constitui violação ao direito de ocupação efetiva”.

Não compactuamos com este entendimento, pois a falta de participação do atleta em competições oficiais pode ser precedida ou seguida de uma afronta ao direito de ocupação efetiva, configurando espécie de assédio moral, mobbing no trabalho desportivo, além de ser caracterizada pelo simples ato obstativo na escalação do jogador, por mera discriminação de qualquer ordem do técnico ou direção do clube empregador.

Por conta disso o art. 15 do Regulamento de Transferência dos Jogadores FIFA prescreve a justa causa desportiva, podendo o atleta que participou em menos de dez por cento (10%) dos jogos oficiais da temporada rescindir o seu contrato de trabalho desportivo por justa causa do empregador.

No mesmo sentido, é o novo art. 23.º, n.º 4, da Lei n.º 54/2017, a lei portuguesa regente do trabalho do praticante desportivo, desde que previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, o que até o momento não se vislumbra.

Solução interessante para desmotivar a violação ao direito de ocupação efetiva é a determinada no Real Decreto Espanhol n.º 1006/1985 em seu art. 11, n.º 2, ao descrever que se o clube que não utiliza ao longo de uma temporada um jogador em competições oficiais, este poderá requisitar a sua cessão temporária.

O empregador desportivo é obrigado a aceitar tal procedimento, não sendo necessário o seu consentimento.

Percebe-se que o direito espanhol, assim como o português, não traz uma quantidade mínima de participações do atleta em competições. Ao contrário, fincam com todas as letras, de forma abrangente: “ao longo de toda uma temporada”. Não se estabelece um percentual mínimo, diferentemente da regulamentação da FIFA, que poderia dar guarida a fraudes. Bastaria alinhar o jogador em um jogo ao fim da temporada para se descaracterizar a transgressão ao direito de ocupação efetiva.

Caracterizando ou não a falta de participação dos atletas em partidas oficiais uma infração ao direito de ocupação efetiva, fato é que a falta de escalação dos jogadores em partidas oficiais pode ser antecedida ou seguida de uma supressão ao direito de ocupação efetiva delineada implicitamente no art. 34, inciso II da, Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé).

Sugere-se um estudo e reavaliação da regulamentação da FIFA e das leis estrangeiras supracitadas para talvez estipular um percentual de 5% a 30% de partidas oficiais mínimas como um direito do atleta, sendo possível a sua cessão temporária por falta de oportunidade efetiva, restringindo o consentimento contratual do empregador desportivo.

Tais modificações normativas talvez possam evitar a violação do direito de ocupação efetiva, modalidade de assédio moral, e prestigiar o instituto da cessão temporária, podendo o atleta assediado optar pela rescisão do contrato de trabalho por justa causa da equipe empregadora ao invés de requerer a cedência temporária.

Deixe uma resposta