Entra em vigor na Espanha no dia 5 de janeiro de 2022 a Lei n.º 17/2021, que confere aos animais um novo estatuto jurídico.

Assim como aconteceu em Portugal com o Estatuto dos Animais em 2017, agora é a vez da Espanha alterar o Código Civil, a Lei Hipotecária e pontos da lei processual civil (Ley de Enjuiciamiento Civil) para conferir aos animais o status de seres dotados de sensibilidade.

Atualmente o Código Civil Espanhol considera os animais como bens móveis, qualificando-os como coisas.

A reforma cria o novo art. 333 bis no Código Civil, que estabelece que os animais são seres vivos dotados de sentimento. Com isto, o regime geral dos bens e coisas só será aplicável na medida em que seja compatível com esta natureza ou com as disposições destinadas à proteção animal.

Com o novo texto, os direitos e poderes sobre os animais – mesmo os comercializáveis – devem ser exercidos com atenção ao bem-estar e proteção, evitando maus-tratos, abandono e a morte cruel ou desnecessária.

Questões relacionadas ao direito de família passam a ter disciplina própria. É o caso do regime de coabitação e cuidado de animais de estimação, o pacto de animais de estimação nas separações e divórcios, restrições em caso de violência doméstica e de gênero, e até mesmo disposições sobre herança e destino dos animais em caso de morte do seu proprietário.

Nestes casos, são impostos limites aos indivíduos que tenham um histórico de abuso contra animais.

A Lei Hipotecária passa a proibir a hipoteca aos animais de estimação. Na execução civil, os animais serão absolutamente inatingíveis em razão do vínculo de afeto que os liga à família com a qual vivem, sem prejuízo da possibilidade de apreensão da renda que os animais podem gerar.

Por influência do direito europeu e da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais de Estimação de 1987, diversos países europeus têm passado por reformas legislativas nesta matéria.

Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional“, diz o art. 13 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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